Possibilidade de concessão ex officio da tutela antecipada de urgência

  • Daniel de Lima Vasconcelos TJSE
Palavras-chave: Tutela antecipada, Concessão de ofício pelo juiz, Deferimento ex officio, Efetividade do processo.

Resumo

Após alguns anos de vigência do Código de Processo Civil de 1973, a ação cautelar passou a ser utilizada com muita frequência de forma distorcida, a fim de suprir a carência existente na legislação de uma medida capaz de antecipar os efeitos do pedido ainda no curso da lide. Assim, com o propósito de dotar a jurisdição de importante ferramenta processual, o legislador, por intermédio da Lei nº 8.952/1994, introduziu no CPC o poder geral de antecipação. A tutela antecipada, por conta da sua finalidade de potencializar a efetividade do processo, possui raízes constitucionais, uma vez que explicita direito fundamental contido na Lei Maior. De acordo com o art. 273 do CPC, existem dois tipos de tutelas antecipadas: a de urgência, prevista no inciso I, e a punitiva, inserta no inciso II. Presentes os pressupostos genéricos e o específico, deve o magistrado conceder a antecipação da tutela, pois não detém discricionariedade em tal caso. Em situações excepcionais, no entanto, estando presentes os pressupostos da tutela antecipada de urgência, deve o juiz conceder mesmo de ofício a medida, com o escopo de garantir a efetividade do processo, não obstante a existência da expressão “a requerimento da parte” no caput do art. 273, uma vez que se deve conferir ao instituto uma interpretação condizente com a sua dimensão axiológica, pois se consubstancia em instrumento potencializador do direito fundamental à efetividade do processo.

Abstract

After the Brazilian Civil Process Code of 1973 (CPC) being in force for some years, the “ação cautelar” (preventive action) became to be used very frequently and in a distorted way, in order to meet the existent lack in legislation of an instrument capable of anticipating the effects of the request still under dispute. Thus, in order to provide the jurisdiction with an important process instrument, the legislator, through the Law 8.952/1994, has introduced the general power of anticipation into the CPC. The anticipated tutelage, due to its goal to potencialize process effectiveness, has constitutional roots, since it makes explicit the undamental right included in the Charter. According to article 273 of the CPC, there are two types of anticipated tutelages: “urgent”: stated in clause I; and “punitive”, inserted in clause II. In view of the generic and specific presuppositions, the magistrate must grant anticipation of tutelage, since she or he has no discretionary power in such case. In exceptional circumstances, however, and when the urgent anticipated tutelage’s presuppositions are observed, the judge must grant even *ex officio* the action, in view of guaranteeing process effectiveness, notwithstanding the existence of the expression “requerimento da parte” (party’s request), in the *caput* of art. 273, since the principle should be given an interpretation which is suitable for its axiological dimension, because it materializes itself as an instrument of the fundamental right to process effectiveness.

Keywords: Anticipated tutelage. By judje office concession. Ex officio grand. Process effectiveness.

Publicado
2020-07-28
Como Citar
Vasconcelos, D. (2020). Possibilidade de concessão ex officio da tutela antecipada de urgência. Revista Da Ejuse, (12), 19-41. Recuperado de http://revistaejuse.tjse.jus.br/revistaejuse/index.php/revista_da_ejuse/article/view/241
Seção
Artigos